segunda-feira, 25 de abril de 2016

Extinção do Partido dos Trabalhadores (Sérgio Alves de Oliveira)

Considerando a descoberta do gigantesco esquema de corrupção montado especialmente durante o período dos Governos do PT,de 2003 até hoje, o que muito se discute agora é a eventual responsabilização desse partido político ,e de todos os demais aliados que indicaram seus filiados “corruptos” para  compor o Governo, pelos atos ilícitos que foram  e certamente ainda serão provados pela Polícia, Ministério  Público e Justiça Federais.

A complexidade dessa discussão que se instaura não é só quanto à responsabilidade direta ou solidária na reparação civil dos danos causados ao erário, porém   também no sentido da eventual punição do respectivo partido político frente à  Constituição ,artigo  17,e da legislação que regula a atividade dos partidos políticos, mais  precisamente, da  Lei 9.096/1995-Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Resumidamente, as perguntas à procura de respostas são : (1) o PT, e os outros partidos que têm representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, devem  responder  direta ou solidariamente  pelos danos causados ao erário? (2)As falcatruas e desvios que forem provadas podem determinar a extinção do PT, e outras siglas, como  partidos políticos?

Um “pequeno” detalhe que não poderia escapar do nosso estudo é que o legislador,ou seja, os políticos que fazem as constituições e as leis, sempre  são mais exigentes  ao imporem  mais “moral” em tudo que não se refira às próprias atividades deles como  políticos. Em bom português, isso  se chamaria “legislar em causa própria”. Mas mesmo com essa autobenevolência “deles” próprios, demonstrarei que os partidos políticos que foram condescendentes com todas esse ilícitos de Governo, e mesmo que se beneficiaram com “propinas” para eleger os seus candidatos, deverão responder civilmente e perante a Justiça Eleitoral ,na medida das suas participações. A pena maior na Justiça eleitoral seria só uma: a extinção do partido e cancelamento do seu registro.

O direito de qualquer país, especialmente o direito positivo, cuja principal fonte são as leis, deve acima de tudo manter COERÊNCIA entre as suas diversas ramificações.  Desse modo a legislação que regula os partidos políticos no Brasil (CF art.17, e Lei 9.096/95) não  pode ser “incoerente” com o direito privado, especialmente   em relação  ao Código Civil Brasileiro ( Lei Nº 10.406/2002).                                                                                                                                     

Por seu turno o Código Civil dispõe  no seu artigo 927: “Aquele que por ato ilícito causar dano a alguém, fica  obrigado a repará-lo”. O art. 932 preceitua: “São também responsáveis pela reparação civil: “(I):...... ;(II)........;(III )-o empregador ou comitente, por  seus empregados, serviçais  ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ; (IV)...........; (V) –os que gratuitamente tiverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”. Prossegue o Código Civil :  art.942.........;parágrafo único:  “São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932 (nossa observação: incluem os incisos III e V, acima  mencionados). Já no art.942, Parágrafo  Único: “São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no artigo 932” (antes referido).                                                                               

Importante é sublinhar que a definição do responsável COMITENTE, pelosatos dos seus prepostos, nos  termos do inciso III, do art.932,se trata da pessoa (no caso, do  partido) que encarrega outra para realizar operações para praticar qualquer ato por sua conta e ordem, em  seu nome.
Portanto, soba ótica do direito civil ,o  partido político ,agindo na qualidade de comitente,e que  se beneficiou de propina para a sua própria campanha eleitoral ,também  é responsável perante aquele que sofreu dano, no  caso o erário. Sem dúvida essa participação configura ilícito civil e contra a Fazenda Pública, contra a União.

Mas a responsabilização dos respectivos partidos políticos pelos atos criminosos dos seus agentes e prepostos também está na presente naCF,art.17,e na Lei 9.096/95. A pena , caso configurada a irregularidade, é  a extinção e cassação do registro do respectivo partido.
Detalhadamente: oartigo 17 da Constituição preceitua que “É livre a criação de partidos políticos, resguardadas a soberania nacional.....observados  os seguintes preceitos: (I).....; (II)-proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes : (III).....; (IV)-funcionamento parlamentar de acordo com a lei”.
Por sua vez a Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos),também trata da extinção dos partidos políticos nas hipóteses que prevê. Tudo consta do seu artigo 28: “ O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado da decisão, determinará  o cancelamento do registro civil do estatuto do partido contra o qual fique provado: “ (i).....; (II) –estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro; (IV) que mantém organização paramilitar”.

Ora, na verdade só um cego de moral ou inteligência não enxerga que no mínimo  duas (2) das quatro(4) hipóteses de infrações previstas no artigo 28 da LOPP estão presentes nas atividades irregulares do Partido  dos Trabalhadores ,e eventual ente em outros também, na tal “base aliada”. E a pena por essas infrações é o cancelamento do registro do partido.  O PT não só está totalmente subordinado ao FORO SAN PABLO, fundado  por Lula  e Fidel Castro em 1990,como também estendeu,  ao  governar  ,essa subordinação  ao próprio Estado Brasileiro, tudo  sob o olhar complacente e omisso  dos “babacas” das Forças Armadas, e do  escancarado “conluio” dos seus comandantes maiores com toda  essa situação de “lesa pátria”.
Mas o PT nem esconde essa situação concreta, dela até se “orgulhando”. Essa organização que hoje dá as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Brasil, cumpridas com total e irrestrita fidelidade, não  só é uma entidade estrangeira, apesar  do  PT integrá-la  como “sócio”, como  também é clandestina e plurinacional, como sempre convém a qualquer organização criminosa.

A “Máfia” também operava assim, como por aqui internamente acontece com o MST - Movimento dos Sem Terra. Ninguém consegue “pegá-los” e a eles tudo é permitido. Nem importa se dentro da legalidade ou fora dela.  É por essa razão  que “sobra” para a sociedade civil regular a incômoda obrigação de pagar toda a conta por essa  esculhambação sem fim, patrocinada pelo próprio Governo, inclusive sustentando toda essa vagabundagem, através  dos impostos extorsivos a que está sujeita, que  hoje já adquiriu  na consciência coletiva um nome bem apropriado:  “terrorismo tributário”.  Essa realidade fez com que o Brasil tivesse hoje a mais elevada carga tributário do mundo, considerando o percentual de retorno desses tributos em benefícios para a sociedade.

A outra infração do PT que pode ser punida com a sua extinção como partido político no TSE está no inciso IV do citado art.28 da LOPP.  Sem dúvida  esse partido mantém  organização PARAMILITAR, não  só  nos termos das recentes “ameaças”  (“Exército” do Stédile em prontidão) de  Lula ante a perspectiva do impeachment da Presidente Dilma, mas  também  pelas próprias palavras do líder do MST - Movimento dos Sem Terra,  João  Pedro Stédile, no mesmo sentido.

 Enfim, todas as condições estão presentes para o cancelamento do registro do PT como partido político.  Mas é preciso que alguém provoque judicialmente esse pleito.  Mas poucos têm legitimidade ativa para promover essa ação junto ao TSE. Os partidos políticos estão entre os que têm essa legitimidade. Mas seria preciso ter muita “moral” para fazê-lo. Será que algum partido de “oposição” teria essa “moral”?

Mas o problema maior estaria lá no Tribunal Superior Eleitoral-TSE, que a meu ver não teria independência , nem mesmo “moral” ,para  julgar  uma ação determinando a extinção do Partido dos Trabalhadores - PT, apesar  da presença de todos os pressupostos nesse sentido. Afinal de contas a realidade está muito distante do dispositivo constitucional que prevê a “igualdade de todos perante a lei”, estabelecida no artigo 5º da CF.

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